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Ministro do STF suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária

Publicado: 11 Maio, 2012 - 00h00

Escrito por: CNM CUT

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (9) decisão judicial que obrigava a Vale a pagar créditos em valor superior a R$ 30 bilhões à Fazenda Nacional. O débito é relativo à cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale.

Para suspender a cobrança dos créditos no STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3141) no Supremo. Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.

Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre o tema. Interposto por uma cooperativa agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado em virtude da relevância do tema. Com isso, ficam suspensos todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que, quando for tomada, será aplicada a todos esses processos.

O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O caso

A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolve créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a “excepcionalidade” do caso. Além da existência do RE 611586, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais. Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão

O ministro Marco Aurélio destaca que “o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos”. Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve repercussão geral reconhecida.

Segundo ele, “a situação conduz a afastar” a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635), que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

“Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à baila o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente”, afirma o ministro Marco Aurélio. “Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário”.

Na decisão, o ministro informa que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. “Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora”, conclui ele na decisão liminar, “afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie”.

Fonte: Rede Brasil Atual