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Tragédia com trabalhadores em SP pode ser considerado acidente de trabalho?

SMetal tira dúvidas: Tema gera questionamentos por conta da movimentação da MP 905, editada por Jair Bolsonaro, que excluía os acidentes de trajeto da categoria “acidentes de trabalho”

Publicado: 30 Novembro, 2020 - 00h00

Escrito por: CNM CUT

Crédito: Divulgação
Acidente de trabalho Acidente de trabalho
Acidente de trabalho 

Um acidente envolvendo um ônibus e um caminhão vitimou ao menos 41 trabalhadores na última quarta-feira, 25, no município de Taguaí, interior do Estado de São Paulo. Os funcionários da empresa do setor vestuário, Stattus Jeans, estavam indo para o trabalho quando a tragédia aconteceu.

A fatalidade levantou uma série de dúvidas a respeito dos direitos dos trabalhadores no caso de um acidente de trajeto. Isso porque, em 2019, o governo do presidente Jair Bolsonaro tentou, por meio da Medida Provisória (MP) 905, fazer com que acidentes sofridos por trabalhadores no trajeto de ida ou de volta do local do emprego não fossem mais considerados “acidentes de trabalho”.

A MP 905, que criou a carteira Verde e Amarela, no entanto, perdeu sua efetividade em abril de 2020, após ficar meses sem tramitação no Senado federal. O Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) conversou com a advogada trabalhista, Érika Mendes, para tirar dúvidas e esclarecer aos trabalhadores sobre a questão.

SMetal: O que é considerado o acidente de trajeto?

Érika: Nos termos da legislação brasileira, acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador. Por força do art. 21 da Lei 8.213/91 é equiparado em todos os efeitos a um acidente de trabalho.

SMetal: Como o trabalhador deve proceder a partir do momento do acidente?

Érika: É importante que o trabalhador, em primeiro lugar, providencie um boletim de ocorrência sobre o acidente e a circunstância em que ocorreu, para que haja prova do acidente e do trajeto em que estava. A empresa deverá proceder à abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Havendo recusa da empresa, deverá procurar o Sindicato para orientações.

SMetal: Quais são os benefícios que o trabalhador deve receber ao se acidentar num trajeto entre a casa e o trabalho?

Érika: Havendo incapacidade para o trabalho superior a 15 dias, o trabalhador deverá ser encaminhado ao INSS para afastamento por auxílio-doença acidentário, ou seja, por acidente de trabalho, apresentando a CAT. Durante esse período de afastamento, a empresa deverá continuar realizando os depósitos de FGTS e o trabalhador poderá ter direito a outros benefícios previstos em acordos coletivos com o Sindicato que se estendam aos trabalhadores acidentados. Após a alta, terá estabilidade de 12 meses, nos termos da legislação.

Caso permaneça com sequela do acidente que reduza sua capacidade de forma parcial e permanente e tenha sido vítima, ou seja, não tenha sido quem o provocou, como metalúrgico representado pelo SMetal terá direito à garantia de emprego ao acidentado prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.

SMetal: Caso a empresa se negue à auxiliar, o que fazer? Qual a importância do sindicato neste caso?

Érika: O trabalhador deve procurar o sindicato para ser orientado sobre como agir e quais medidas tomar. É essencial a elaboração do boletim de ocorrência porque a partir desse documento as demais providências serão possíveis.

O sindicato tem papel fundamental em fornecer essa orientação e encaminhamento, além das informações jurídicas. É importantíssimo observar que a Convenção Coletiva, fruto de décadas de luta e de intensas negociações a cada data-base, traz garantia de emprego até a aposentadoria, muito superior à prevista em lei (de apenas 12 meses) para o trabalhador vitimado em acidente de trajeto e que permaneça com sequela incapacitante.

Vigiar é necessário

Como é sabido, o governo vigente não tem compromissos com a classe trabalhadora. Deste modo, é mais do que necessário vigiar as garantias já asseguradas. A MP 905, apesar de ter sido derrubada, pode voltar a tramitar a qualquer instante. Por isso, vigiar é necessário.

“Já vimos casos de empresas deixando de prestar os cuidados necessários em situação de acidente de trabalho. Isso é inaceitável. Devemos prestar atenção, pois, os poderosos não querem sair das suas cadeiras de privilégios, mas sempre transferem a conta para o trabalhador”, ressalta o presidente do SMetal, Leandro Soares.

*matéria publicada no site do Smetal